Histórico de vida

Amara de Vasconcelos Alves Santiago, conhecida na intimidade como Mara Santiago, nasceu nesta cidade de Amaraji, no dia 07 de julho de 1930, fez o curso pedagógico na Escola Pinto Junior na cidade do Recife. Começou a ensinar na sua cidade, nomeada pelo prefeito Sebastião Gomes de Andrade, tendo exercido as funções de diretora do Grupo Escolar Dom Luiz de Brito, onde exerceu sua função de professora estadual, até sua aposentadoria. Ensinava com dedicação e amor todas as matérias, especialmente a cadeira de português, sendo amada por milhares de crianças e adultos que tiveram a honra de ser seus alunos. Amara de Vasconcelos Santiago, foi uma das fundadoras do Colégio Cenecista São José da Boa Esperança, onde lecionou português e artes plásticas nos cursos: ginasial, pedagógico, e contabilidade. Filha de Erasmo José Alves e Levina de Vasconcelos Alves, seu pai, homem simples e modesto, destacava-se entre os mais ilustres conhecedores da língua portuguesa, porém não valorizado pelos seus conterrâneos; escreveu vários poemas, e o livro intitulado "Politicagem de Aldeia", que vale a pena ser lido. Amara de Vasconcelos Alves Santiago, promotora das melhores festas sociais de Amaraji, escreveu um livro de poemas denominado "Amaraji Sem Retoques", foi autora do hino de Amaraji, cuja música foi adaptada pelo padre José Leão Lanffermam. Escreveu poesias românticas, liricas, e realísticas, entre outras a intitulada "O Meu Funeral", esta foi publicada e cumprida no seu funeral, em 30 de agosto de 2001. Amara de Vasconcelos Santiago, era de temperamento expansivo, comportamento excêntrico, romântico, realístico. Casou em 06 de dezembro de 1963, com Israel Agostinho Santiago, sendo mãe de três filhos: Ana Paula de Vasconcelos Santiago, psicologa, casada; Helder de Vasconcelos Santiago, comerciante, casado; e Israel Agostinho Santiago Junior, Engenheiro Agrônomo, casado. Era irrequieta, caridosa, bondosa, perdoava à todos, e por todos era perdoada, por sua sinceridade e positivismo. Era espiritualista, temente à Deus. Teve um final feliz, junto ao seu esposo, com dedicação mutua e seus filhos, verdadeiros amigos. Amara de Vasconcelos Santiago, assistia diariamente as 6:00, o culto transmitido pela BAND - Igreja das Graças, ajoelhada fez a oração final, após tomar café, que ela fez questão de servir; as onze horas serviu o almoço a seu marido e sua filha Ana Paula, sentou-se para escrever algo referente ao museu de Amaraji, ficou a sós com Deus; as 12:30 teve um infarto fulminante, e ao ser conduzida ao hospital de Amaraji deixou nosso planeta, era seu dia, aguardamos o nosso dia. Foi uma pedra preciosa que brilhou por muito tempo em Amaraji. Deus a levou, para brilhar na eternidade, junto com os seus anjos em lugar feliz, foi exemplo de vida aqui, e será no além.


terça-feira, 10 de abril de 2012

Candidatos têm até 07.04 para cumprir prazos de desincompatibilização

Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.

Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Lei de Inelegibilidades
A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Levantamento do TSE
Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.

Prefeitos
Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.

Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.

Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.

A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.

Vereadores
Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.
Confira a tabela dos prazos de desincompatibilização para candidatos a vereador e a prefeito.fonte:blogjamildo
Publicado em CABO 2012